Decisão · STJ

STJ AREsp 2392376

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, descabido o recurso especial que visa o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A reanálise do entendimento de que cabível, ou não, a concessão de tutela antecipada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILA MARIA MARTINS DA ROCHA e outros (LEILA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SUM735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 621) Em suas razões, LEILA e outros combatem a incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, insistindo nas arguições de (1) omissão; e (2) ocorrência de situação grave e relevante apta à concessão da requerida liminar. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 642/677). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, descabido o recurso especial que visa o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A reanálise do entendimento de que cabível, ou não, a concessão de tutela antecipada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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