Decisão · STJ

STJ AREsp 2659948

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 290-291). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 185): DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. URGÊNCIA. NEGATIVA ABUSIVA. Alega a agravante que (fls. 300): .. Merece reparos uma vez que alega falta de dialeticidade do agravo em Recurso Especial. Sem razão. Realizando uma leitura aos fundamentos do Recurso interposto, verifica-se que esta agravante impugnou especificamente os termos da decisão, notadamente no que diz respeito a súmula 284 do STF. O Recurso Especial interposto, bem como o Agravo, tem por escopo precípuo assegurar a correta aplicação, no caso concreto, da lei federal. Não se presta, assim, para o mero reexame da matéria fática e/ou probatória debatida no decorrer do processo. O que se busca é a aplicação correta dos dispositivos legais. Por óbvio, antes de se perquirir se houve ou não violação à lei federal, faz-se mister que o tribunal a quo exerça prévia manifestação sobre a ofensa em questão, sob pena de não conhecimento do recurso em comento. Cuida-se, na realidade, do requisito do prequestionamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 306). É, no essencial, o r elatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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