STJ HC 911862
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIA DA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LACERDA GUIMARÃES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante relata que a sentença condenatória teria transitado em julgado em 12/6/2016 e, assim, não existe recurso pendente de julgamento sobre o fato em questão. Alega que, a despeito da ausência de expressa fundamentação na sentença acerca da não incidência da minorante do tráfico privilegiado, há indícios que demonstram ser a reincidência, decorrente de fato ocorrido em 20/4/2009, com trânsito em julgado em 13/8/2013, um dos motivos para o afastamento do benefício. Argumenta que (fl. 73): .. considerando o lapso temporal do citado processo não há que se falar em maus antecedentes ou reincidência com o fito de dar arrimo à suposta negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11343/06, vez não se tratar de réu reincidente ou com maus antecedentes, considerando a contemporaneidade do delito citado como impeditivo da minorante em tela, caracterizando assim, a ilegalidade imposta pelo autoridade sentenciante .. quando não aplicou a redutora em questão .. Aduz que a mencionada reincidência não seria específica em crime hediondo ou equiparado e, assim, não constituiria óbice à concessão do redutor. Conclui que o apenado preenche os requisitos para a obtenção da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para que a reprimenda do paciente seja redimensionada. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIA DA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.