Decisão · STJ

STJ HC 939567

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. 1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal. 2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, de minha lavra, na qual concedi liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 750 - grifo nosso): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. Ordem concedida liminarmente. Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que, no caso concreto a abordagem realizada pelos guardas municipais deu-se nas imediações de instalação municipal, a saber a escola pública CMEI Demes Júnior, restando demonstrada, assim, a relação clara, direta e imediata com proteção dos bens, serviços ou instalações municipais (fl. 762). Ainda, segundo o agravante, não se constata qualquer ilegalidade no caso vertente, pois, tendo sido surpreendido no instante em que praticava crime de natureza permanente, inarredável o estado de flagrância (fl. 763). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 244 DO CPP. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS A NOTÍCIA DE QUE O ACUSADO ESTARIA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE ELE TENTOU EMPREENDER FUGA. GUARDAS MUNICIPAIS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS OU MILITARES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. 1. No caso, verifica-se que os guardas municipais exerceram atividade investigativa e ostensiva de polícia judiciária, já que, ao receberem notícia de que uma pessoa praticava o tráfico de drogas, deslocaram-se e realizaram busca veicular e pessoal no acusado, que não externava qualquer situação de flagrância, apesar de tentar empreender fuga nas imediações de instalação municipal. 2. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, que só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 3. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins (HC n. 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023. 4. Agravo regimental desprovido.
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