Decisão · STJ

STJ HC 887050

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE IMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos Jurados aos referidos quesitos. 2. No caso, o Membro do Ministério Público expressamente ressaltou, nas razões do recurso de apelação, que os quesitos foram suficientemente claros, contudo, as respostas dos Jurados foram contraditórias, o que ensejou a viabilidade de interposição do recurso previsto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIS RONALD DOS SANTOS PERUCCI contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 86-89): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE IMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante f oi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, incisos I e IV, 228, parágrafo único, ambos do Código Penal, e 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990 (fls. 28-30). O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela Corte estadual "para anular a Sessão do Júri realizada no processo n. 1.0079.12.046433-8/002, devendo outra realizar-se, com especial atenção à formulação dos quesitos" (fl. 80). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que houve violação à norma contida no art. 571 do Código de Processo Penal, porquanto o Ministério Público não ofereceu impugnação em relação à quesitação no momento oportuno, de modo que houve preclusão e consequente impossibilidade de se suscitar referido vício no recurso de apelação. Requereu, em liminar e no mérito, seja restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau de jurisdição. Deneguei a ordem de habeas corpus às fls. 86-89. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE IMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos Jurados aos referidos quesitos. 2. No caso, o Membro do Ministério Público expressamente ressaltou, nas razões do recurso de apelação, que os quesitos foram suficientemente claros, contudo, as respostas dos Jurados foram contraditórias, o que ensejou a viabilidade de interposição do recurso previsto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido .
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