Decisão · STJ

STJ AREsp 2624880

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA HONORATO BROWN e VICTOR SAVI DE SEIXAS PINTO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 547-549). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 451): AÇÃO INDENIZATÓRIA Autores que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, vez que amargaram prejuízos em razão de autocombustão iniciada pelo veículo da marca, após ter sido este estacionado na garagem da residência do casal Sentença de improcedência Manutenção Propriedade do veículo e seu incêndio que são incontroversos - Bem sinistrado não preservado para fins de perícia, tendo havido a entrega do salvado à seguradora, ocasião na qual foi destruído, anteriormente ao ajuizamento da ação Expert de confiança do Juízo que foi contundente ao afirmar que o início do fogo, em veículo desligado, não apresenta nexo de causalidade possível com qualquer vício ou defeito de fabricação, apontando, para tanto, causas diversas Sentença mantida, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa Duração da lide e complexidade da fase instrutória que justificam o arbitramento em percentual superior ao mínimo legal, o que não comporta redução Majoração, sim, devida, em razão da sucumbência também recursal RECURSO DESPROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 478). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 561-569). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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