STJ AREsp 2650800
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. A suspensão de expedie nte forense deve ser comprovada, no momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA KARINA ROCHA MOREIRA DE LEMOS (KARLA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ, fls. 444/445). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, conforme convalidado pelo Tribunal estadual, que é competente para o exame da admissibilidade recursal; (2) os feriados, suspensões e recesso forense são de integral conhecimento do Tribunal local, o qual, acertadamente, reconheceu a tempestividade do recurso; e (3) houve, no caso dos autos, suspensão do prazo nos dias 5 e 9 de dezembro de 2022, recesso forense no período de 20/12/2022 a 20/1/2023 e feriado local em 25/1/2023 (e-STJ, fls. 449/453). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 467/470). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 2. A suspensão de expedie nte forense deve ser comprovada, no momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice. 5. Agravo interno não provido.