STJ AREsp 2683250
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE NORTE INDUSTRIAL MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais (fls. 512-513). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 400): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ADUZIDA A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO PELA PARTE RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRÉVIO REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DE SEUS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL SOFRIDO DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. ADUZIDA A PERDA DE MATERIAL E O DESCUMPRIMENTO QUANTO À ENTREGA DE PRODUTOS AOS CLIENTES. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO EMERGENTE E DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER OBJETO DE PROVA CABAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES E DOS LUCROS CESSANTES. JUNTADA DE RELATÓRIOS ELABORADOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE INDICASSEM O VALOR DOS MATERIAIS ALEGADAMENTE DANIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS QUE DEIXARAM DE SER REALIZADOS POR CONTA DAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-429). Alega o agravante que: 8. O nobre julgador, muito embora tenha entendido e analisado com o cuidado que o presente feito merece, entendeu pela inadmissibilidade do recurso, sub fundamento de que ficou inviabilizado a exata compreensão da controvérsia. 9. As ementas APRESENTADAS NO CORPO RECURSAL DIVERSOS ENTENDIMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, o que impõe a discussão do mérito em novo grau. 10. Destarte o entendimento do nobre julgador NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei (fl. 518). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 525-528). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.