Decisão · STJ

STJ AREsp 2419041

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela ausência de confusão entre as marcas Maori Beach Club e Maori Festival, visto que se referem a eventos e público s totalmente diferentes. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BHA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (outro nome: BHA PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 3.288/3.290). Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) consta no registro da marca da Agravante a especificação de que essa realiza a venda de ingressos para shows e espetáculos; animações de festas; dentre outros. Ademais, conforme demonstrado durante a instrução processual, a marca "MAORI BEACH CLUB" se trata de marca conhecida neste ramo, do mesmo nicho mercadológico no qual os Agravados utilizaram-se de marca exclusiva da Agravante. A Agravante produz eventos nos quais constantemente os divulga meramente pela denominação "MAORI", tendo em vista que essa é de seu uso exclusivo, sendo, notadamente, por ela por seu público-alvo de consumidores. Todavia, foi valendo-se exclusivamente do nome "MAORI", reiteradamente, DE USO EXCLUSIVO DA AGRAVANTE, que os Agravados utilizaram INDEVIDAMENTE, a marca "MAORI" na produção de um evento de música eletrônica denominado "Maori Festival 2019" fazendo escancarada alusão à marca que não lhes pertence" (e-STJ fl. 3.304). Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 3.315/3.322, pleiteando condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela ausência de confusão entre as marcas Maori Beach Club e Maori Festival, visto que se referem a eventos e público s totalmente diferentes. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido.
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