Decisão · STJ

STJ HC 919355

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY LIZARD JUNIOR TORRES VELAZCO, LUIS RICARDO JARA LUNA e PAMELA YAJAIRA VILLANUEVA BARRIOS contra decisão que denegou habeas corpus, porquanto constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que, "no presente caso, nota-se que de forma global, todos os estrangeiros que praticarem crimes no Brasil, devem responder a ação penal recolhido no cárcere /, sendo certo que, referida condição, por si só, conforme precedentes invocados de todos dos Ministros componentes do STJ., não servem para manter a segregação cautelar, mostrando-se suficiente e proporcional, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282 e 319 do CPP" (fl. 150). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva dos agravantes seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3 . Agravo regimental desprovido.
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