STJ REsp 2152172
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CRIMES PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TJ. SÚMULA N. 7 DO stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva entre alguns crimes, mas não entre outros, devido ao intervalo temporal superior a 30 dias entre as condutas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não permite o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. 4. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.022.782/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL DA SILVA JUNIOR e SILVIO AUGUSTO FREIRE VEIGAS (fls. 1232/1237) contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. Os agravantes sustentam que "o exame da pretensão, amparada no reconhecimento do crime continuado, não, necessariamente, demanda revolvimento fático-probatório" (fl. 1233). Asseveram, ainda, "no que pertine ao mérito propriamente dito - reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias - a orientação jurisprudencial desse Superior Tribunal de Justiça, em situações particulares, acolhe o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal, mesmo superado o prazo de 30 dias, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (fl. 1235). Pleiteiam a reconsideração da decisão ou o julgamento pela Turma do STJ a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CRIMES PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TJ. SÚMULA N. 7 DO stj. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por falsificação de documento público. O Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva entre alguns crimes, mas não entre outros, devido ao intervalo temporal superior a 30 dias entre as condutas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não permite o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. 4. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.022.782/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.