STJ AREsp 2519828
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Stroeher, Preis - Negócios Jurídicos contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 508): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAR Esp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no aresto embargado quanto: (I) "ao fundamento expressamente deduzido no agravo interno da Embargante no sentido de que o caso presente carrega em seu bojo uma fundamental diferença em relação aos precedentes tidos como fundamento para a aplicação do entendimento firmado no aresto recorrido" (fl. 518); (II) "à imposição da necessidade de "citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada". Veja-se que, tal exigência, extrapola as determinações constantes do Código de Processo Civil, impondo-se a necessidade de indicação do fundamento para tanto, sob pena de nulidade" (fls. 519/520); (III) ao "enfrentamento da tese de que a norma do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB não implica em vedação quanto à legitimidade da sociedade para executar os honorários, bem como a tese de que o art. 85, §§ 14 e 15 do Código de Processo Civil de 2015, regulou de forma integral (formal e materialmente), as questões atinentes aos honorários de sucumbência, emanando, no § 15, ordem clara e expressa no sentido de que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio" (fl. 520); e (IV) "cumpre destacar que a discussão do caso presente cinge-se ao cabimento da cumulação de honorários de sucumbência na ação de execução e nos respectivos embargos à execução. .. E tal entendimento, que acaba por ser mantido por esta E. Corte, está em sentido totalmente contrário à sua pacífica jurisprudência, que não apenas admite a cumulação da verba sucumbencial, mas inclusive já decidiu a questão em sede de recurso repetitivo (Tema STJ 587)" (fls. 522/523). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 532. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.