STJ EAREsp 2258334
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARADIGMA REFORMADO PELO STF. MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso, a peça de interposição dos embargos de divergência não está acompanhada da juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma, pois não consta dos autos a cópia do acórdão que, em terceiros embargos de declaração, acolheu o recurso integrativo para corrigir o erro material ali apresentado. 3. Além disso, o acórdão paradigma foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido adotada a mesma orientação perfilhada no acórdão embargado. Desse modo, não mais persiste o suscitado dissídio interpretativo, pois "a reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.841.327/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÂNGELA MARIA BRASILEIRO CAPISTRANO PINTO e OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 1.690-1.697 e 1.719-1.722). As partes agravantes sustentam, em síntese, que seria desnecessária a juntada do acórdão que acolheu os terceiros embargos de declaração, pois não se discutiu, naquela oportunidade, a decadência da ação rescisória, mas apenas a existência de erro material referente à contagem dos votos. Esclarecem, ainda, o seguinte (fl. 1.732): 22. Ressalta-se, ademais, que os acórdãos de primeiros e segundos embargos de declaração da Ação Rescisória nº 4.374/MA, apresentados, como já se disse, a título de contextuaIização, TAMBÉM CONSTAM EM SUA ÍNTEGRA NESTE PROCESSO, respectivamente às fls. 1.634/1.655 E-STJ e fls. 1.656/1.679 E-STJ. 23. Os terceiros aclaratórios, reitera-se, não foram juntados porque: (i) não há nem mesmo MENÇÃO a eles nos Embargos de Divergência, tendo em vista que (ii) neles há discussão de matéria totalmente alheia aos autos. Afirmam, portanto, que foi atendido o requisito de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Defendem que também foi demonstrada a contemporaneidade da divergência jurisprudencial, independentemente de ter ocorrido a reforma do julgado paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos explicitados nas razões do agravo interno (fl. 1.733): 26. Todavia, ao contrário do consignado pelo E. Relator, a discussão dos autos é sim contemporânea, uma vez que diz respeito à matéria infraconstitucional (contagem do prazo decadencial da ação rescisória) e não à matéria constitucional que foi objeto de reforma pelo STF. 27. Dessa forma, muito embora tenha havido reforma do julgado pelo STF, a nova decisão do referido órgão não se relaciona com a matéria tratada no presente recurso, visto que no acórdão paradigma reformado versou-se sobre matéria constitucional, e não sobre a matéria infraconstitucional aqui discutida (a qual pretendem as recorrentes que seja analisada pelo STJ). Requerem o provimento do agravo, com o fim de que sejam processados os embargos de divergência. Impugnação apresentada pela parte recorrida às fls. 1.743-1.744. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARADIGMA REFORMADO PELO STF. MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso, a peça de interposição dos embargos de divergência não está acompanhada da juntada do inteiro teor do julgado indicado como paradigma, pois não consta dos autos a cópia do acórdão que, em terceiros embargos de declaração, acolheu o recurso integrativo para corrigir o erro material ali apresentado. 3. Além disso, o acórdão paradigma foi reformado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido adotada a mesma orientação perfilhada no acórdão embargado. Desse modo, não mais persiste o suscitado dissídio interpretativo, pois "a reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.841.327/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4. Agravo interno improvido.