Decisão · STJ

STJ AREsp 2672078

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIAGO ZALESKI MULLER contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 375-376). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE SEGURO. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INADIMPLÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO NO MOMENTO DO SINISTRO. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMANDO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFENDIDO O DEVER DE INDENIZAR A COBERTURA SECURITÁRIA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DECONSUMO. INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO SINISTRO DEMONSTRADA. PAGAMENTO QUE OCORREU HORAS APÓS O ACIDENTE. COBERTURA QUE SOMENTE ESTARIA VIGENTE NO DIA SUBSEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 380): Embora não tenha sido elaborado um tópico específico para apontar os dispositivos tidos como violados, estes foram mencionados expressamente na fundamentação do recurso. Como se pode observar da petição do Recurso especial, foi apontando, em preliminar, como violados o artigo 489 do Código de Processo Civil e o artigo 96, IX, da Constituição Federal. Assim consta peça recursal: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 393). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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