Decisão · STJ

STJ REsp 2154633

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vânia Virgínia da Silva desafiando a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local (fls. 212/217). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "houve sim no juízo de origem omissão quanto ao fato de que: as leis em vigor devem ser aplicadas de forma imediata nos processos em curso, respeitando os atos processuais e situações já consolidadas, conforme a previsão contida no art. 14 do CPC; e que a nova Lei deverá ser aplicada quando respeitar e não atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em consonância com o art. 6º da LINDB" (fl. 226). Defende que "não há falar na incidência da Súmula 280 do STF, pois não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos artigos 14 do CPC e 6º da LINDB, haja vista que o acórdão recorrido não observou que as leis em vigor devem ser aplicadas de forma imediata nos processos em curso, respeitando os atos processuais e situações já consolidadas, e, que a nova Lei deverá ser aplicada quando respeitar e não atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do que dispõem os artigos retromencionados, respectivamente. .. Ora, Excelências, o fato do acórdão recorrido ter invocado a Lei 6.618/2020 não impede o conhecimento do recurso, porque a discussão trazida ao conhecimento da Corte não diz respeito ao seu conteúdo e/ou à sua interpretação, mas sim à sua aplicabilidade imediata ou não, tratando-se de discussão que afeta toda e qualquer norma jurídica, independentemente da sua natureza federal ou local. Cumpre salientar que é entendimento firmado pela Corte Especial que o artigo 14 do CPC é uma norma processual com aplicação imediata a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consequentemente, a sua eficácia não se restringe à análise de lei local" (fls. 226/227). A parte agravada apresentou impugnação (fl. 237/244). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
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