Decisão · STJ

STJ HC 899197

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que supostamente integra organização criminosa. 3. Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Para se chegar a conclusão diversa, que indique a insuficiência probatória ou o não preenchimento dos requisitos de autoria e de materialidade aptos a amparar o decreto prisional, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 73-76, em que foi denegado o habeas corpus. O agravante foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera as alegações anteriormente apresentadas. Aponta a existência de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos para a prisão preventiva do réu. Sustenta ainda que não foram analisadas, nem sequer combatidas na decisão monocrática, as alegações de ausência de liame, materialidade e indícios de autoria para a configuração do crime de tráfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. O juízo bem fundamentou a decretação da medida cautelar em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, bem como para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que supostamente integra organização criminosa. 3. Segundo entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Para se chegar a conclusão diversa, que indique a insuficiência probatória ou o não preenchimento dos requisitos de autoria e de materialidade aptos a amparar o decreto prisional, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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