Decisão · STJ

STJ AREsp 2650681

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, I e II, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em face da Cemig Distribuição S.A. com o fim de anular débito de energia elétrica. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o art. 14, § 3º, I e II do CDC, foi corretamente aplicado na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Juscelino Kubitschek S.S. Ltda. e outro desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, pois a verificação de que houve ou não a observância da inversão do ônus probatório, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para se proceder à análise do dissídio jurisprudencial, o qual, contudo, foi declarado prejudicado ante a incidência do óbice do Verbete n. 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; e (II) não se aplica o óbice do Enunciado 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento da ocorrência de error in procedendo ante a desconsideração da inversão do ônus da prova anteriormente fixada. Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 489. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, I e II, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante em face da Cemig Distribuição S.A. com o fim de anular débito de energia elétrica. 2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o art. 14, § 3º, I e II do CDC, foi corretamente aplicado na hipótese, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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