STJ HC 943415
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. 2. Neste caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da participação do paciente, ora agravante, no crime de homicídio qualificado. 3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 56/62). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No writ impetrado nesta Corte de origem, sustentou a defesa que o paciente não participou do fato criminoso, pois foi contido em outro andar da boate no momento do homicídio. Requereu a concessão da ordem para impronunciar o acusado, diante da ausência de prova segura de sua participação no evento criminoso. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados anteriormente e reafirma que o paciente não estava no local do crime no momento das agressões. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem e impronunciar o paciente, ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri. 2. Neste caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da participação do paciente, ora agravante, no crime de homicídio qualificado. 3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.