Decisão · STJ

STJ AREsp 2419793

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 849/857) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, assim como insiste na comprovação do dissídio jurisprudencial. No mérito, indica divergência interpretativa e violação: (i) dos arts. 85 e 86 do CPC/2015, sustentando que a autora agravada teria decaído de maior parcela dos pedidos, o que justificaria o custeio integral dos encargos sucumbenciais por ela, e (ii) do art. 406 do CC/2002, porque as condenações pecuniárias deveriam ser corrigidas pela Taxa SELIC, devendo-se, desse modo, substituir o IGP-M e os juros no ponto. Em caráter subsidiário, requereu a aplicação do INPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 862/870). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, "é inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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