Decisão · STJ

STJ HC 859617

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS APARECIDO MARTINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ressaltando a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Aduz não ser o caso de supressão de instância, uma vez que as teses suscitadas na impetração teriam sido arguidas perante o Tribunal de origem. Defende o reconhecimento do princípio da insignificância, no que concerne ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de uma única munição. Quanto ao delito de receptação, assevera a incidência da atenuante da menoridade, na fração de 1/6. Alega, ainda, ser devido o redimensionamento da reprimenda atinente ao crime de tráfico de drogas, em razão do afastamento da exasperação da pena-base pela quantidade de droga, bem como da incidência da atenuante da menoridade e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja absolvido do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e sejam redimensionadas as demais reprimendas. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental improvido.
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