STJ HC 859617
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS APARECIDO MARTINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ressaltando a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Aduz não ser o caso de supressão de instância, uma vez que as teses suscitadas na impetração teriam sido arguidas perante o Tribunal de origem. Defende o reconhecimento do princípio da insignificância, no que concerne ao crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de uma única munição. Quanto ao delito de receptação, assevera a incidência da atenuante da menoridade, na fração de 1/6. Alega, ainda, ser devido o redimensionamento da reprimenda atinente ao crime de tráfico de drogas, em razão do afastamento da exasperação da pena-base pela quantidade de droga, bem como da incidência da atenuante da menoridade e da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja absolvido do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e sejam redimensionadas as demais reprimendas. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental improvido.