Decisão · STJ

STJ REsp 2097934

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 469): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega o desacerto da decisão monocrática, afirmando que mesmo no caso de filho maior inválido cuja invalidez é anterior ao óbito do instituidor seria necessária a comprovação da dependência econômica, porquanto esta seria dotada apenas de presunção relativa de veracidade. Sustenta que "não há entendimento consolidado no sentido de que a comprovação da dependência é dispensada" (fl. 479) e que, no caso dos autos, a dependência econômica do autor não foi comprovada. Com impugnação (fls. 485-495). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019. 3. Agravo interno não provido.
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