Decisão · STJ

STJ HC 893046

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 22/11/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 26/2/2024, com nítida feição de revisão criminal, dela não se podendo conhecer. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois é idônea a fundamentação que valorou negativamente as circunstâncias judiciais apuradas no cometimento do crime de homicídio qualificado, agindo a Corte de origem dentro da discricionariedade vinculada, de modo motivado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 545-548, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta o agravante, em síntese, que "as questões em debate são exclusivamente matéria de ordem processual, dentre elas, a EXASPERAÇÃO DA PENA BASE sem motivação idônea e a incidência do Bis in Idem" (fl. 556). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 22/11/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 26/2/2024, com nítida feição de revisão criminal, dela não se podendo conhecer. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois é idônea a fundamentação que valorou negativamente as circunstâncias judiciais apuradas no cometimento do crime de homicídio qualificado, agindo a Corte de origem dentro da discricionariedade vinculada, de modo motivado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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