Decisão · STJ

STJ AREsp 2649281

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte. 2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALLER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude de deserção (e-STJ fls. 710/711). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 715/720), a agravante assevera que, "(..) embora não conste o código de barras no comprovante apresentado, o preparo recursal foi recolhido em sua integralidade, estando indicado o ID da operação no respectivo comprovante, não existindo qualquer vício a ser sanado neste quesito" (e-STJ fl. 718). Afirma que a decisão recorrida deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao entender pela deserção, pois houve o correto e regular recolhimento do preparo. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 729/735, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte. 2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 4. Agravo interno não provido.
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