STJ HC 855942
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 107-111, que concedeu o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações. O agravante alega, em síntese, que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 é claro ao afirmar que o executado apenas terá direito ao indulto dos delitos não impeditivos quando cumprir integralmente a pena dos crimes impeditivos, devendo ser consideradas as penas aplicadas também em decorrência de unificação de penas, e não somente as resultantes de concurso. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para afastar a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 2. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício. 3. Agravo regimental provido.