Decisão · STJ

STJ AREsp 2475381

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A impugnação genérica e a ausência de demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices impedem o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC, foi correta, pois não houve impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ROCHA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 483/484, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 489/492), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte a quo que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual a insurgência deverá ser conhecida. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 506). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A impugnação genérica e a ausência de demonstração concreta da inaplicabilidade dos óbices impedem o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC, foi correta, pois não houve impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →