Decisão · STJ

STJ REsp 1914265

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-01-05publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo distrital. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotada s pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via estreita do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal desafiando a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a aferição da alegada ausência de interesse processual do Parquet demanda o reexame de matéria fático-probatória; e (III) a tese de que a satisfação de direitos fundamentais se submete à cláusula da reserva do possível foi dirimida com base em alicerces eminentemente constitucionais, além de o Sodalício de origem considerar premissas fáticas. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão vergastado incorre em negativa de prestação jurisdicional pois "o ente público apontou especificamente omissão quanto à natureza não emergencial das obras determinadas, bem como sobre a natureza da unidade de internação, cuja apreciação poderá levar à distinção do caso dos autos com relação ao referido Tema 220-RG." (fl. 710); (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, no tocante à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois ficou assentado no aresto recorrido que o recorrente celebrou termo de compromisso para a consecução das obras objeto da demanda, "o que evidencia os esforços do Distrito Federal na adoção das providências necessárias para regularizar as condições das referida unidades de internação" (fl. 711); e (III) "ainda que se considere que a controvérsia encerra, também, discussão de cunho constitucional .. o Distrito Federal interpôs o Recurso Extraordinário cabível, não se pretendendo, no Especial, alegar violação a qualquer artigo da Constituição Federal" (fl. 711), ressaltando que o apelo nobre está fundamentado em legislação infraconstitucional, cuja violação pode ser constatada sem que se requeira o reexame de fatos e de provas. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 719. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo distrital. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotada s pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via estreita do apelo nobre. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →