STJ AREsp 1908517
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLANXEO BRASIL S.A. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido" (fl. 1.924 e-STJ). No presente recurso (fls. 1.934/1.943 e-STJ), a embargante alega que o acórdão é omisso, visto que impugnou a incidência da Súmula nº 83/STJ, demonstrando de forma contundente "(..) que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, porquanto o precedente invocado na r. decisão de fls. 1.349-1.365 para a inadmissão do seu Recurso Especial - a saber, o REsp. 1.714.335/SC, da relatoria do Ministro Herman Benjamin ("Precedente Paradigma") - corrobora, justamente, a tese versada pela Arlanxeo em seu recurso". Aduz que "(..) trouxe nos itens 40 e 42 de seu Agravo Interno e no item 56 de seu Agravo em Recurso Especial diversos precedentes deste e. STJ e do STF que demonstraram que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.