Decisão · STJ

STJ AREsp 2642358

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Portanto, é inaplicável, ao caso, o precedente do EREsp n. 1.424.404/SP, uma vez que não foram infirmados nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, provimento judicial este que não é constituído por capítulos autônomos, tendo a decisão recorrida aplicado a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ (fl. 231-232) Alega a parte agravante, no presente recurso, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, outrossim, que não há que se falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados conforme EREsp n. 1.424.404/SP" (fl. 247). No mais, reitera as razões do apelo nobre. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Portanto, é inaplicável, ao caso, o precedente do EREsp n. 1.424.404/SP, uma vez que não foram infirmados nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, provimento judicial este que não é constituído por capítulos autônomos, tendo a decisão recorrida aplicado a Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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