STJ HC 910212
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIM INAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois o Tribunal local enfrentou fundamentadamente o pedido de retorno dos autos à origem para possível oferecimento do ANPP, justificando que o Parquet estadual já havia se manifestado sobre a proposta e recusado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALCIR SARDAGNA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que utilizado em substituição à revisão criminal. A parte agravante aduz que "o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. Primeiro, porque esse entendimento contraria a própria orientação jurisprudencial desta Sexta Turma no sentido de admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso (por todos, cf. AgRg no HC 642.072/RO, j. 25/5/2021)" (fl. 348). Segundo, a presente decisão monocrática contraria também a orientação de Ministros da Sexta Turma que vêm indeferindo liminarmente os habeas corpus substitutivos impetrados dentro do prazo recursal (por todos, cf. HC n. 909.184/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes que admitem a superação desse óbice (trânsito em julgado do processo de origem) nos casos de manifesta ilegalidade, que permite a concessão da ordem de ofício, o que defende ser o caso dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIM INAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois o Tribunal local enfrentou fundamentadamente o pedido de retorno dos autos à origem para possível oferecimento do ANPP, justificando que o Parquet estadual já havia se manifestado sobre a proposta e recusado. 4. Agravo regimental improvido.