STJ RHC 196891
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada. 3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ VIEIRA ROLIM e EDILSON HORTA DUHAU contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do HC n. 5000541-83.2024.4.03.0000. Em suas razões, os agravantes reiteram as alegações de inépcia da peça acusatória quanto ao crime de lavagem de dinheiro, uma vez que o Ministério Público teria deixado de expor quais condutas criminosas antecederam o delito citado. Os agravantes asseveram que os valores supostamente branqueados tiveram origem em receitas auferidas licitamente pela empresa Resource Americana. Ressalta que, ainda que se tome como verdadeira a acusação de pagamento de vantagem indevida, os valores só passaram a ser produto de crime no momento da entrega ao funcionário público em troca de ato de ofício. A defesa reitera que o ponto central da alegação de atipicidade reside na impossibilidade de os agravantes possuírem pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores utilizados para o pagamento de propina. Diante disso, requer o provimento deste agravo para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de lavagem de dinheiro. Subsidiariamente, postula a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada. 3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos. 4. Agravo regimental não provido.