Decisão · STJ

STJ EAREsp 2400477

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS HIPÓTESES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266 do RISTJ. 3. Segundo entendimento assente nesta Corte Superior: "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. No caso, não se evidencia similitude fática entre as hipóteses inicialmente narradas pela embargante, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Milena Daiane Monteiro de Oliveira contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 682): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. A agravante sustenta, em síntese, que o acórdão paradigma anunciado (REsp n. 1.986.064/RS) reconheceu que a contagem em dobro dos prazos processuais se estende a todos os Núcleos de Práticas Jurídicas (públicos e privados). Esse posicionamento, segundo a agravante, embora tenha sido adotado em sede de processo cível estaria apto a ensejar a divergência com o caso dos autos, no qual se tem demanda de natureza penal. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS HIPÓTESES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação e a demonstração do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no § 4º do artigo 266 do RISTJ. 3. Segundo entendimento assente nesta Corte Superior: "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. No caso, não se evidencia similitude fática entre as hipóteses inicialmente narradas pela embargante, razão pela qual mantém-se a não admissão dos embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.
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