Decisão · STJ

STJ HC 893507

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3.Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a dosimetria da pena está amparada em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta o cabimento da impetração, uma vez que a autoridade coatora é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tribunal sujeito à jurisdição desta Corte. Nesse sentido, ressalta que (fl. 118): .. consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. Alega, ainda, a possibilidade de manejo d o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade. Dessa forma, requer que seja efetuado o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência a fim de redimensionar a reprimenda e fixar o regime prisional semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3.Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois a dosimetria da pena está amparada em fundamentos idôneos. 4. Agravo regimental improvido.
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