Decisão · STJ

STJ REsp 2144557

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Iruaci da Silva Carvalho e Juaci Marques Pereira desafiando decisão de fls. 160/164, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como alega que "não incide ao caso a Súmula 7/STJ, posto que a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito processual (valoração de prova)" (fls. 171/172). Ademais, reitera os argumentos despendidos no apelo especial, aduzindo que "foi surpreendida por acórdão que, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, determinou, de ofício, a suspensão do feito, com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. À evidência, cuida-se de decisão surpresa, porquanto não oportunizada a manifestação da parte acerca da possibilidade de suspensão, em desobediência ao dever de cooperação entre os sujeitos atuantes no processo (art. 6º, CPC5), e inobservância da vedação à decisão surpresa e em clara violação do direito ao devido processo, ao contraditório e ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10, CPC6)" (fl. 178). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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