STJ HC 926243
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de 4kg de cocaína e 14,6kg de maconha. Assim, neste momento processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva, cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do flagrante. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por RENAN TENORIO ALMEIDA em face de decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 87/88 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio uma vez que o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre a suposta nulidade decorrente da violação de domicílio e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. No presente agravo, a defesa aponta que o Tribunal de origem debruçou-se sobre os temas apresentados na impetração, porém, não concedeu a ordem considerando a necessidade de revolvimento fático probatório e a existência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que "A prevalecer a compreensão exarada na decisão monocrática, então estaríamos diante de um caso em que há duplamente uma inconstitucional omissão por parte do Poder Judiciário" (fl.99). Reitera os argumentos relativos à nulidade do flagrante e a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 126/130. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de 4kg de cocaína e 14,6kg de maconha. Assim, neste momento processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva, cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do flagrante. 7. Agravo regimental não provido.