Decisão · STJ

STJ AREsp 2651815

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARMANDO CONDE contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 479-480). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 172): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação Imobiliária. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que, dentre outras deliberações, rejeitou a arguição de vício por ausência de intimação dos herdeiros e indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: executados que figuram tanto na condição de sócios da Empresa executada como de herdeiros do falecido Armando Conde, tendo havido inclusive a regular apresentação de defesa pelos sócios herdeiros. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de elementos seguros de convicção quanto à litigância de má-fé atribuída ao executado, "ex vi" do artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 488-489): Em que pese a alegação do cabimento da súmula 7 ao recurso ora interposto, é fato que não é o caso. Precipuamente, destaca-se que os pontos abordados no recurso, além de incontroversos, versam, em seu escopo, sobre decisão do juízo de 1º grau (que foi mantido pelo juízo de 2ª instância), o qual teve coisa julgada. Todavia, posteriormente nova decisão contrária a esta foi proferida pelo mesmo juízo e muito tempo depois. Desta forma, não há que se falar em fatos e provas para sua análise. Ora, se a decisão foi prolatada (inclusive com oposição de embargos de declaração, o qual foi negado) e, posteriormente, foi alterada (proferida nova decisão com sentido diverso), há claro desrespeito aos artigos citados nesta peça. Assim, não há nenhum óbice para a análise do presente recurso relacionada a súmula em questão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram oferecidas contrarrazões ao agravo (fls. 495-508). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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