Decisão · STJ

STJ AREsp 2649612

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 do STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 187 do STJ e da intempestividade do agravo. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e a necessária admissão do recurso especial, argumentando que impugnou especificamente a decisão recorrida. Alega a usurpação de competência no juízo de admissibilidade, pois não cabe ao Tribunal local analisar o mérito do recurso especial. Argumenta que, após a intimação da liminar, o procedimento pleiteado foi autorizado de imediato, tendo sido constatada a impossibilidade de implantação do home care com base em questões técnicas reconhecidas pelo médico que assistia a beneficiária. Sustenta, nesse cenário, a ausência de descumprimento da determinação judicial e a desproporcionalidade da multa aplicada e do quantum fixado. Também destaca a tempestividade do agravo em recurso especial, já que o prazo para a interposição do recurso só se esgotou em 15/2/2024. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 743-761, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 do STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 2. Agravo interno não conhecido.
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