Decisão · STJ

STJ HC 939429

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois esta se encontra devidamente embasada na solução adotada pelas instâncias ordinárias. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORAN VINICIOS DE LIMA MACIEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus em face de sua utilização como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que, muito embora esteja ciente da orientação jurisprudencial de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de revisão criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria cabível a concessão da ordem de ofício. Busca, no presente caso, a absolvição do acusado, argumentando que "a mera solicitação, sem que a droga fosse efetivamente entregue ao destinatário, caracteriza, no máximo, um ato preparatório para o crime de tráfico de drogas". Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois esta se encontra devidamente embasada na solução adotada pelas instâncias ordinárias. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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