Decisão · STJ

STJ AREsp 2317532

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. crime contra a ordem tributária. Revisão criminal julgada improcedente na origem. Princípio da correlação. matéria já examinada por esta corte. atipicidade da conduta. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva. 3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal. 6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse. 7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi. 8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO FRANCA contra decisão de minha lavra, às fls. 4.436/4.445, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 4.449/4.470), a defesa alega que "o Agravante foi, ao mesmo tempo, absolvido e condenado pelo mesmo fato: absolvido (corretamente) do crime de advocacia administrativa (art. 3º, inciso III, da Lei 8.137/90) - única qualificação jurídica cabível aos fatos narrados - e condenado (absurdamente) pelo crime de corrupção (art. 3º, inciso II da mesma lei), com base na mesma narrativa à qual só poderia corresponder o crime de advocacia administrativa" (fl. 4.457). Argumenta, ainda, que "não basta que a decisão monocrática ora agravada se limite a afirmar que o Tribunal de origem, ao julgar a Revisão Criminal, negou a tese defensiva - afirmando que " o delito descrito no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 praticado no ano de 2005 foi descrito com todas as suas circunstâncias" -, pois tal proceder não consubstancia efetiva fundamentação" (fl. 4.458). De outro lado, reforça a tese de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva, pois seria "juridicamente descabida a configuração do concurso de agentes entre o particular que promete ou oferece e o servidor que aceita a vantagem para a prática de ato de ofício, pois as condutas devem ser autonomamente imputadas" (fl. 4.462). Afirma que, uma vez que não houve mutatio libelli para excluir da descrição da denúncia a expressa qualificação de partícipe, atribuída ao agravante, do crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, não há outra alternativa senão absolver o recorrente. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de conhecer e prover o recurso especial interposto pela defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. crime contra a ordem tributária. Revisão criminal julgada improcedente na origem. Princípio da correlação. matéria já examinada por esta corte. atipicidade da conduta. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva. 3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal. 6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse. 7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi. 8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →