STJ AREsp 2622901
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELI PINHEIRO COUTINHO e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.601-1.603). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 325): Apelação - Ação de Usucapião Extraordinária - Primeira r. sentença anulada - Retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas requeridas - Nova sentença proferida, a ação julgada improcedente e Reconvenção julgada procedente - Descabimento do inconformismo autoral - Tendo sido a r. sentença anulada, todas as matérias foram devolvidas ao MM. Juízo a quo, de tal modo que deveria mesmo ter proferido uma nova sentença - Depoimentos das testemunhas não se sustentam diante das robustas provas documentais contrárias - Não há impedimento para a cobrança de aluguéis na Reconvenção por parte dos Apelados vez que em raciocínio inverso, em ação de cobrança de aluguéis admite-se a defesa com base na tese de usucapião - Mantida a condenação dos Apelantes às penas por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.465): Embargos de Declaração - Alegação de vícios no julgado - Ocorrência - Em relação ao valor da multa por litigância de má-fé, há cara pretensão de rediscussão da matéria - Matéria suficientemente analisada quanto à multa - Em relação ao início da cobrança de aluguéis, verifica-se omissão judicial - No presente caso, o termo inicial dos aluguéis deve ser a data em que os Recorrentes foram intimados quanto aos termos da Reconvenção apresentada pelos Recorridos - Entendimento jurisprudencial deste Tribunal - Entendimento do C. STJ - Embargos acolhidos parcialmente. Alega a parte agravante, em síntese, que: Todavia, data máxima venia, o que se observa dos autos, em especial das razões do Agravo em Recurso Especial, é que houve EXPRESSA impugnação quanto aos termos da decisão agravada, em especial, no que concerne a aplicação das penas da litigância de má fé, não havendo assim, que se falar em falta de impugnação específica. Vejam, Nobres Ministros, compulsando os autos, especificamente às fls. 1533-1536 (e-STJ) percebe-se nitidamente, que o Agravante impugnou de forma expressa e inequívoca, a multa por litigância de má fé, não se sustentando, portanto, a negativa prolatada na decisão monocrática, ora combatida. Cumpriu-se assim, com o que preconiza a Súmula 182 deste Corte Superior, inexistindo falta de impugnação quanto aos termos da decisão agravada (fl. 1.612). Sem impugnação (fls. 1.634-1.635). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.