Decisão · STJ

STJ HC 890904

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de líder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi. Consignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto integrante da facção criminosa "Os Manos-Colinas", foi identificado por uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua propriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para "evitar" roubos na propriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério. Acrescentaram, ainda, que "o bando de criminosos utiliza o seguinte modus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de pedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento de valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em caso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (..)após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos continuam o assédio aos empresários por telefone". Apurou-se que os pedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em máquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167). 5. Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam que o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo grande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente ao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente censuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem estruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GABRIEL DUTRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 175/185). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de extorsão (e-STJ fl. 42/45). Em suas razões, a defesa alega a carência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da segregação cautelar do paciente, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, além de possuir família constituída (é pai de uma menina de 7 anos que depende dele para seu sustento). Assevera que, o fato de ser irmão de pessoa que é liderança de facção criminosa, por si só, não lhe confere periculosidade a justificar o decreto preventivo. Alega que a liberdade do paciente em momento algum afetará a ordem pública, possibilitando a substituição por medidas cautelares diversas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 190/196). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de líder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi. Consignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto integrante da facção criminosa "Os Manos-Colinas", foi identificado por uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua propriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para "evitar" roubos na propriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério. Acrescentaram, ainda, que "o bando de criminosos utiliza o seguinte modus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de pedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento de valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em caso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (..)após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos continuam o assédio aos empresários por telefone". Apurou-se que os pedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em máquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167). 5. Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam que o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo grande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente ao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente censuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem estruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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