Decisão · STJ

STJ AREsp 2552155

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "A fraude bancária, ensejad ora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALAIDE CERQUEIRA RIBEIRO DE SCHETTINO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 355, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE P R O C E D E N T E S - INSURGÊNCIA RECURSAL D O RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA - APLICAÇÃO FINANCEIRA R E A L I Z A D A P E L O FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA EM 1994, CUJO SALDO ENCONTRA-SE P E N D E N T E D E RESTITUIÇÃO -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIR QUE SE E N C O N T R A CARACTERIZADO, UMA VEZ Q U E O E X T R A T O ACOSTADO PELO RÉU NÃO POSSUI APTIDÃO PARA COMPROVAR O SAQUE DO VALOR APLICADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - A U S Ê N C I A D E ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ - PARTE AUTORA QUE NÃO PROVOU NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE LESÃO À HONRA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO A U T O R A L N Ã O DEMONSTRADO - MERO I N C U M P R I M E N T O C O N T R A T U A L - INOCORRÊNCIA DE LESÃO À HONRA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, e 5º, V e X, da Constituição. Sustenta, em síntese, a fixação de danos morais in re ipsa em razão da conduta do banco de negar, de forma ilegal, a restituição da aplicação financeira. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 412-416, e-STJ. Contraminuta às fls. 418-424, e-STJ. Em decisão singular (fls. 432-435, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inviabilidade de análise de violação de dispositivos constitucional; b) a ausência de prequestionamento; c) a não comprovação de dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 441-451, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o devido prequestionamento, a não discussão de matéria constitucional e a não incidência da Súmula 284/STF, defendendo a comprovação do dissídio. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "A fraude bancária, ensejad ora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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