Decisão · STJ

STJ AREsp 2580648

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.587). Em suas razões (e-STJ fls. 1.596/1.608), o embargante alega que os argumentos expendidos no agravo interno não foram objeto de manifestação no aresto atacado. Aduz que não foi demonstrada a razão pela qual a ausência de impugnação específica da Súmula nº 284/STF inviabilizaria as demais questões que foram efetivamente infirmadas. Repetindo as questões meritórias do recurso especial, sustenta que não foi especificada quais seriam as alegações genéricas constantes nas 36 páginas do recurso, que inclusive contou com índice remissivo para facilitar a compreensão. Argumenta que o acórdão recorrido é desgraçadamente genérico. Tece alegações acerca da existência de uma ditadura do Poder Judiciário sobre a sociedade brasileira. Ao final, requer o exame das omissões, contradições e obscuridades existentes no acórdão, atribuindo-lhe efeito infringente para que seja examinada a prescrição aquisitiva, bem como a prescrição/decadência relativamente à ação de cobrança (artigo 193 do Código Civil). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.613/1.615, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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