STJ AREsp 1746655
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem analisou os pedidos pela incorporação de vantagens dos servidores analisando, pormenorizadamente, uma a uma das vantagens citadas. No acórdão, ficou expressamente reconhecido que as verbas de caráter eventual, como o adicional de local de exercício, não integram o cálculo da sexta-parte, porque se diferenciam das gratificações recebidas com regularidade - o que não significa dizer ter sido omisso o acórdão quanto ao ponto. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANA JOAQUINA OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Adicional de Local de Exercício abordado pelo acórdão de apelação é a vantagem pecuniária instituída para os policiais civis do estado de São Paulo, a qual foi extinta pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, e não a vantagem pecuniária do quadro do magistério, conforme exposto às fls. 348 .. " (fl. 568). Defende, assim, que "permaneceu omisso o acórdão no que tange à apreciação do Adicional de Local de Exercício devido aos integrantes do Quadro de Magistério e do Quadro de Apoio Escolar (ALE-QM e ALE-QAE), instituído pelas Leis Complementares nº 669/91 e 687/92". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu o prazo para impugnação (fls. 579-580). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem analisou os pedidos pela incorporação de vantagens dos servidores analisando, pormenorizadamente, uma a uma das vantagens citadas. No acórdão, ficou expressamente reconhecido que as verbas de caráter eventual, como o adicional de local de exercício, não integram o cálculo da sexta-parte, porque se diferenciam das gratificações recebidas com regularidade - o que não significa dizer ter sido omisso o acórdão quanto ao ponto. 3. Agravo interno des provido.