Decisão · STJ

STJ HC 942150

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-31publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, fundamento que não foi impugnado pela defesa no recurso. 2. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ERINALDO DOS SANTOS em face de decisão de fls. 1.928/1.931 que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática. No recurso, a defesa reitera as alegações do writ de que não foram de monstradas a estabilidade e permanência necessárias para caracterizar o crime de associação para o tráfico; as armas de fogo apreendidas não pertenciam ao agravante; o agente faz jus à redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006; restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e há ilegalidade na dosimetria da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.962/1.969). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, fundamento que não foi impugnado pela defesa no recurso. 2. Incumbe ao interessado desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão agravada, sob pena de não conhecimento da irresignação, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados no processo. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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