STJ AREsp 2634283
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIYOKO KAWAGUCHI DE OLIVEIRA, representante do ESPÓLIO DE YOSHIMATSU KAWAGUCHI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de procedência. Recurso do réu. Alegação de que a posse estava fundada em contrato de locação verbal. Processo anterior, já transitado em julgado, com reconhecimento da improcedência dos pedidos de cobrança de alugueis e despejo por ausência de prova da relação locatícia entre 1990 e 2009. Eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). Locação que também não restou comprovada após o referido período analisado (CPC, art. 373, II). Elementos presentes nos autos que demonstram de forma suficiente a posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini (posse qualificada) pelo autor desde 1990. Aquisição originária da propriedade. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v.42229). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 517-521). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 524-564), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 373, I, do CPC/15, 1203 e 1238 do Código Civil, alegando que os recorridos não provaram a posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, por 15 (quinze) anos, tampouco provaram que tinham o animus domini, de modo que o preenchimento dos requisitos essenciais para usucapião não foram demonstrados. Sustenta, por fim, que a posse sub judice era precária, haja vista que decorreu de contrato de locação. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 589-603 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 604-607, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 610-642, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 692-697), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 701-727), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 730-749 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.