Decisão · STJ

STJ REsp 2031819

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante itera tiva jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA KLABIN XAVIER contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico. O julgado recorrido anulou a decisão agravada e julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 459): Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença - Condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados em decorrência de perfuração uterina - Danos morais que, necessariamente, devem ser liquidados por artigos, em face dos termos da condenação - Descabimento de sua liquidação por arbitramento, que leva à própria alteração do título executivo - Danos materiais impugnados quanto ao valor pretendido pela agravada, sem a apreciação da questão de forma fundamentada pelo juízo de origem - Nulidade da decisão agravada. Anula-se de ofício a R. Decisão agravada, prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-480). O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se pronunciasse sobre a existência da coisa julgada. Foi proferido novo julgamento em embargos de declaração, conforme determinado por esta Corte, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 763): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Anulação pelo C. Superior Tribunal de Justiça Decisão relatada pela D. Desembargadora Christine Santini Alteração de modalidade de liquidação de sentença que não violou a coisa julgada, porquanto a questão não se encontrava pacificada em juízo definitivo Rejeição dos embargos mantida. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante (fls. 1.130-1.140). Foram opostos embargos de declaração, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material (fls. 1.175-1.181). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "não incide a Súmula 7/STJ porque o próprio TJSP admite ser impossível estabelecer a indenização com base no orçamento do procedimento cirúrgico realizado na Agravante (inexistente), como fixou a sentença" (fl. 1.189). E justifica que tal impossibilidade decorre de que os fatos que ensejaram a condenação dos agravados ocorreram no ano de 1996, há quase 30 anos. Aduz que o acórdão recorrido é contraditório porque, apesar de ter modificado a forma de liquidação da indenização, declarou a nulidade absoluta da decisão do Juízo de origem, por ter "alterado a forma de liquidação da indenização por danos morais". Argumenta, portanto, que, considerando que o próprio TJSP modificou a forma de liquidação, não poderia entender como nula a decisão do Juízo primevo que também alterou a forma de liquidação prevista na sentença. Ressalta que a Súmula n. 344/STJ expressamente estabelece que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Afirma a agravante que requereu a liquidação por arbitramento porque não possuía nenhum recibo ou orçamento relativo ao procedimento cirúrgico e que o pedido da Agravante e a decisão de deferimento da liquidação por arbitramento jamais foram impugnados pelos Agravados. Alega que a manutenção do acórdão recorrido, na prática, impossibilitará que a Agravante obtenha efetivo acesso à prestação jurisdicional que lhe foi assegurada por sentença transitada em julgado. Sustenta, outrossim, que a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada. Logo, aduz que merece ser reconhecida a preclusão relativa à decisão que, no procedimento de liquidação, fixou critérios para a liquidação da dívida de forma diversa da sentença. Por fim, aduz que "a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do v. acórdão recorrido é plenamente possível em sede de recurso especial, situação que não atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ" (fl. 1.193). Quanto à divergência, entende ser o caso de se afastar a Súmula 7/STJ, e alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no acórdão do REsp 1.538.301/PE. Requer seja restabelecida a decisão de primeira instância que, após a realização de perícia, homologou os cálculos e tornou líquida a sentença ou que sejam anulados os acórdãos do TJSP, determinando a realização de novo julgamento para o afastamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.202-1.235. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante itera tiva jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Agravo interno improvido.
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