Decisão · STJ

STJ AREsp 2647476

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Defende sua ilegitimidade passiva. Afirma o seguinte (fl. 257): .. Desta monta, considerando que a empresa Agravante não teve qualquer participação no negócio jurídico de celebração do Título de Crédito Bancário entre a empresa Recorrida e os Executados originais, é forçoso reconhecer que a mesma configura parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta a inexistência de grupo econômico por ausência dos requisitos caracterizadores. Aduz ainda (fl. 262): .. Da mesma forma, não restou devida e cabalmente comprovada a confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade das Agravantes e a relação hierárquica existente entre a empesa Agravante Eco Auto Peças Eireli e a Agravante Marcia e os Executados originais, razão pela qual o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas pelo artigo 50 do Código Civil. Requer o conhecimento e o provimento do agravo intern o a fim de que se conheça do agravo em recurso especial para admissão do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 270-289, em que a parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso com a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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