Decisão · STJ

STJ EAREsp 2429525

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA GARCIA VEIGA E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 805, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO -EMBARGOS DO DEVEDOR -PRELIMINARES -NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO -REJEIÇÃO -EFEITO SUSPENSIVO -CONDICIONAMENTO A ATENDIMENTOCUMULATIVO DE REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CÁLCULO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -CAUSA MADURA ART. 1.013, §§3º E 4º DO CPC -INAPLICABILIDADE. -Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. A fundamentação não reclama exposição de erudição, apenas apontamentos objetivos, até pela celeridade necessária ao processo civil moderno. -Nos termos do art. 278 do CPC, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. -Não se atribui em regra o efeito suspensivo aos embargos do devedor, estando tal exceção condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos constantes no §1º do art. 919 do CPC.-Quando o executado alegar excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada. -De acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016 -Info 580), admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento. No entanto, se a decisão não carece de reformas ou possui vício de nulidade, incabível a pretensão. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 879-899, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 272, § 2º, 369, 373, II, 464, 489 e 1.022 do CPC Sustentam, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da nulidade decorrente da ausência de intimação válida, da concessão de efeito suspensivo aos embargos e da determinação de realização de perícia; b) a nulidade em razão da ausência de intimação acerca de decisão, ainda que proferida há quase 6 anos, pois não haveria preclusão do direito de discutir excesso de execução, ao qual os recorrentes fariam jus tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a evolução/constituição da dívida; c) a atribuição do ônus da prova à recorrida, sob pena de inversão indevida do ônus probatório e prova diabólica. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.080-1.100, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.143-1.150, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte acerca da nulidade de algibeira; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido no tocante ao não reconhecimento de inversão do ônus da prova, mas tão somente erro material da decisão singular. Daí o presente agravo interno (fls. 1.154-1.179, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 83/STJ, por entender que seria possível a alegação da nulidade mesmo mais de 6 anos após a sua configuração; c) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, por entender que impugnou todos os fundamentos do Tribunal de origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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