Decisão · STJ

STJ AREsp 2641265

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS POR VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA AOS ARTS. 186 e 927 DO CC. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 414/2010 da Aneel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a , da CF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação dos danos materiais sofridos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pelo dissídio pretoriano invocado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.257/1.260), sob os fundamentos de que eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, visto que exigiria um juízo anterior de norma infralegal, além da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ tanto pela na interposição do recurso pela alínea a quanto pela alínea c. A parte agravante, em suas razões, sustenta que sua pretensão não envolve reexame fático-probatório e nem a análise de norma infralegal. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 1.691/1.732. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS POR VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA AOS ARTS. 186 e 927 DO CC. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 414/2010 da Aneel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a , da CF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à comprovação dos danos materiais sofridos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pelo dissídio pretoriano invocado. 4. Agravo interno não provido.
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