Decisão · STJ

STJ EAREsp 2615194

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. 3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO CESAR DA SILVA SOUZA e VELCYMARY MAIA SOUZA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 643/644). Referida decisão monocrática foi objeto de embargos de declaração, rejeitados nos termos do decisum de fls. 676/679. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 493): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRSCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE AFASTADA. - Para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda. - A assinatura lançada pela parte no aditivo do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta o feito executivo afasta a pretensa ilegitimidade passiva. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. - O contexto processual afasta a alegada desídia da parte Exequente a implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo de que o processo foi suspenso em vários momentos e, em nenhum dos períodos, ficou paralisado por prazo superior a cinco anos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, mas sem efeito modificativo (fls. 525/529). Alega a agravante que, apesar da determinação de "que a existência de feriado local seja comprovada no ato da interposição do recurso, é imperioso ressaltar que esse precedente foi firmado com respaldo na redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC. Assim, com a alteração do CPC, esse precedente foi superado (overruling legislativo)" (fl. 688). Aduz, ainda, que, "levando em consideração que no dia 16 de fevereiro de 2024, o presente feito ainda constava como "pendente de manifestação" no Sistema Jpe e que não houve qualquer certidão ou movimentação indicando a ausência de manifestação da parte, denota-se que o TJMG desconsiderou na contagem do prazo os dias 12/02, 13/02 e 14/02/2024 em razão da segunda-feira de Carnaval, do dia do Carnaval e da quarta-feira de cinzas, conforme LC 59/2001" (fl. 691). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 707/711). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. 3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →